Altera o art. 3º do Decreto nº 08/2021 e contém outras providências.
O Prefeito de Santo Antônio do Aventureiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legal conferidas por lei; na forma de sua competência privativa de que trata o art. 102, VI, da Lei Orgânica Municipal; nos termos do art. 104, I, 1/m, também da LOM; considerando que o Município aderiu ao Programa Minas Consciente, integrando a Macrorregião de Saúde SUDESTE; considerando que tal Programa autoriza o Município a retornar para a "Onda Amarela"; considerando o art. 30 da Carta da República que discorre sobre a autonomia municipal; e, considerando a decisão administrativa municipal, incluindo-se as autoridades sanitárias, de manter o Município na "Onda Vermelha" do Programa Minas Consciente, com algumas flexibilizações, DECRETA: Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 08/2021 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: Art. 3º. O horário de funcionamento dos restaurantes, bares, sorveterias, lojas de doces e congêneres, será das 08h00min às 22h00min, de domingo a sábado, sendo permitido o consumo de bebida alcóolica no interior dos estabelecimentos, dos 08h00min as 20h00min. § 1º. O ingresso de público em tais estabelecimentos deverá respeitar o distanciamento social de 2 {dois) metros, uso de máscara obrigatório, bem como a disponibilização de álcool em gel. § 2º. Das 20h00min até as 22h00min, os estabelecimentos a que se refere o caput, inclusive os situados nas rodovias da área territorial do Município, poderão atender apenas por meio do service de delivery. Art. 2º. Este Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, sobretudo se houver um aumento excessivo do número de novos contaminados pela COVID-19, o que poderá culminar no restabelecimento da redação original do art. 3º do Decreto nº 08/2021, sem prejuízo da decretação de medidas mais restritivas. Art. 3º. Permanecem inalterados os demais artigos do Decreto nº 08/2021, inclusive com a alteração produzida pelo Decreto nº 11/2021. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio do Aventureiro/MG, 25 de fevereiro de 2021.
AMAURY DE SÁ FERREIRA Prefeito Municipal |
Altera o Decreto 21/2021.
O Prefeito de Santo Antônio do Aventureiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legal conferida por lei e nos termos do art. 104, I, m, da Lei Orgânica local, DECRETA: Art. 1º. Fica facultado ao servidor público municipal trabalhar na quarta-feira, dia 17 de fevereiro de 2021, excetuando àquele cujo serviço é imprescindível para o interesse público e bem-estar da população. Art. 2º. Fica alterado o art. 1º do Decreto Municipal nº 21/2021, para excluir o dia 17 de fevereiro de 2021, permanecendo inalterados os demais artigos. Art. 3º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio do Aventureiro/MG, 16 de fevereiro de 2021.
AMAURY DE SÁ FERREIRA Prefeito Municipal |
Dispõe sobre os pontos facultativos nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.
O Prefeito de Santo Antônio do Aventureiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas para lei; nos termos do art. 104, I, m, da Lei Orgânica local; considerando que o Município aderiu ao "Programa Minas Consciente" do Governo Estadual e que, atualmente, continua na "Onda Vermelha" de tal Programa, que e a mais restritiva, independentemente da posição do Estado; considerando que persiste no Município a situação de emergência em saúde pública: considerando que ainda há um elevado nº de novos casos da COVID-19 no território municipal; considerando que uma das medidas municipais de enfrentamento à Pandemia do Novo Corona vírus e a proibição de qualquer evento que gere aglomeração de pessoas; considerando que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 pessoas ou mesmo em ambientes abertos aglomerados, o que, indiscutivelmente, envolve os festejos carnavalescos; considerando que o Estado de Minas Gerais orientou as prefeituras a intensificar medidas de segurança e não autorizar festas durante o Carnaval; e, considerando que o Carnaval não é feriado nacional e sim ponto facultativo; DECRETA: Art. 1º. Nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 não haverá ponto facultativo, sendo normal o expediente do serviço público municipal. Art. 2º. Ficam proibidos, em todo o Município, quaisquer festas ou eventos de pré-carnaval e carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou privada. Art. 3º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio do Aventureiro/MG, 01 de fevereiro de 2021.
AMAURY DE SÁ FERREIRA Prefeito Municipal |
Altera o art. 6º do Decreto 08/2021..
O Prefeito de Santo Antônio do Aventureiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º. O art. 6º do Decreto nº 08/2021, em razão da revisão do horário de funcionamento das clínicas que especifica, passa a ter a seguinte redação: Art. 6º. O horário de funcionamento das clínicas médicas, odontológicas, estéticas, reabilitação, etc. será de segunda-feira a sexta de 08h00min as 22h00min, com intervalos periódicos para higienização, respeitando o distanciamento social de 2 (dois) metros, uso de máscara obrigatório, bem como a disponibilização pelo estabelecimento, de álcool em gel. Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Aventureiro/MG, 18 de janeiro de 2021.
AMAURY DE SÁ FERREIRA Prefeito Municipal |
Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia causada pelo Vírus-Sars-Cov-2 (COVID-19) no âmbito do Município de Santo Antônio do Aventureiro-MG.
Amaury de Sá Ferreira, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, na forma de sua competência privativa de que trata o artigo Art. 102, VI da Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO que o Município de Santo Antônio do Aventureiro integra o Programa Minas Consciente, DECRETA: Art. 1º. O Município de Santo Antônio do Aventureiro, em razão da superelevação do número de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, retorna para a “Onda Vermelha” do Programa Minas Consciente, sendo permitidas as atividades econômicas estabelecidas em tal Programa e neste Decreto. Art. 2º. O Município manterá no seu site eletrônico, informações complementares a fim de prestar esclarecimentos à população a respeito da situação da pandemia do Coronavírus. Art. 3º. O horário de funcionamento dos restaurantes, bares, sorveterias, lojas de doces e congêneres, será das 08h00min às 21h00min, de domingo a sábado, SENDO VEDADO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMETOS. §1º. O ingresso de público em tais estabelecimentos deverá respeitar o distanciamento social de 2 (dois) metros, uso de máscara obrigatório, bem como a disponibilização de álcool em gel. §2º. A partir das 21h00min, os estabelecimentos a que se refere o caput, inclusive os situados nas rodovias da área territorial do Município, poderão atender APENAS por meio do serviço de delivery. Art. 4º. O horário de funcionamento das atividades econômicas ligadas ao ramo têxtil e fabril, tais como, confecções e facções, será de segunda-feira a sexta de 07h00min as 18h00min, desde que respeitem o distanciamento social de 2 (dois) metros, uso de máscara obrigatório, bem como seja disponibilizado pelo estabelecimento, álcool em gel. Art. 5º. O horário de funcionamento das academias para atividades físicas, será de segunda a sexta- feira, de 05h00min as 20h00min, com intervalos periódicos para higienização, respeitando o distanciamento social de 2 (dois) metros, uso de máscara obrigatório, bem como a disponibilização pelo estabelecimento, de álcool em gel. Art. 6º. O horário de funcionamento das clínicas médicas, odontológicas, estéticas, reabilitação, etc. será de segunda-feira a sexta de 08h00min as 18h00min, com intervalos periódicos para higienização, respeitando o distanciamento social de 2 (dois) metros, uso de máscara obrigatório, bem como a disponibilização pelo estabelecimento, de álcool em gel. Art. 7º. O horário de funcionamento de barbearias, salões de beleza, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, etc, será de segunda-feira a sábado, de 08h00min as 18h00min, mediante prévio agendamento, com intervalos periódicos para higienização, respeitando o distanciamento social de Art. 8º. Igrejas e templos religiosos apenas poderão funcionar em cada evento com a limitação de entrada de pessoas a 50% da sua capacidade física, mantendo o distanciamento social de 2 (dois) metros, uso de máscara obrigatório, bem como disponibilizando álcool em gel. Parágrafo único. Se as igrejas e templos religiosos optarem pela promoção de seus eventos pelo sistema de “lives”, deverão limitar a equipe técnica em, no máximo, cinco pessoas, vedada a presença de público. Art. 9º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município, com a colaboração irrestrita da Polícia Militar. Art. 10. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinações ou tratamentos médicos específicos, isolamento e quarentena compulsórios, observados os preceitos da Lei Federal Art. 11. Fica proibido qualquer tipo de aglomeração, bem como, o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica, nos recintos públicos de uso comum, tais como: ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos pertencentes ao Município de Santo Antônio do Aventureiro. Art. 12. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Santo Antônio do Aventureiro, respeitarão e realizarão todos os horários normais, atendendo a população nos dias de semana, fins de semana e feriados. Parágrafo único. Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Santo Antônio do Aventureiro deverão circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada veículo. Art. 13. O serviço de velório fica limitado à duração máxima de 02 (duas) horas e no máximo 20 (vinte) pessoas dentro do salão paroquial e no ato do sepultamento. Art. 14. Ficam terminantemente proibidas festas, eventos públicos e/ou privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos. Parágrafo único. Os proprietários de locais privados, tais como, residências, sítios, granjas, chácaras, etc. que permitirem a realização de festas ou eventos com mais de 10 (dez) pessoas, ficarão sujeitos à pena de multa no valor de 01 (um) salário mínimo federal, e caso haja reincidência, o valor da multa será majorado para o dobro. Art. 15. Qualquer infração às normas deste Decreto acarretará na intervenção imediata do Poder Público, que poderá fechar e/ou interditar o estabelecimento, cassar a licença de funcionamento e aplicar multa pecuniária aos responsáveis, nos termos da Lei Federal nº 6.437/77, art. 2º, § 1º e incisos, sem prejuízo da responsabilização penal e outras medidas judiciais cabíveis. Art. 16. Informações sobre o “Programa Minas Consciente” poderão ser obtidas pelo site Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor no próximo dia PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2021.
AMAURY DE SÁ FERREIRA |