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Diferentes maneiras de percebê-las:

Recreação Infantil.

CRAS - 19 de Março de 2019
Horário: 12:37

Cras Aventureiro :
No decorrer da história, foram observadas diferentes maneiras de compreender a infância, a partir de pontos de vista científicos, legais e morais. Assim, a concepção que se teve sobre crianças, em cada época e contexto, interferiu diretamente na forma como elas foram atendidas e tratadas pelas políticas públicas e pela sociedade.
No Ocidente, a infância foi uma construção do século XVIII, momento em que a percepção desse período como “especial” passou a ter destaque na família, inaugurando posições e deveres vinculados aos adultos (ARIÈS,1978).
A concepção da infância não surgiu, contudo, descolada das condições socioeconômicas presentes em cada período histórico. Assim, as intervenções consideradas adequadas a esse segmento e o próprio reconhecimento da infância como uma etapa do desenvolvimento humano dependia das condições econômicas, sociais e culturais das crianças e suas famílias. Foram, assim, configuradas duas visões sobre a infância: uma, reservada às classes sociais mais abastadas, às quais eram reservados os direitos à proteção, à educação formal e ao desenvolvimento e, outra, que tinha como foco as crianças oriundas de famílias com menos recursos materiais e para as quais caberia uma ação tutelar do Estado - uma era “criança”, a outra era “menor”.
Num país marcado por desigualdades sociais e econômicas, como é o Brasil, a história de grande parte das crianças segue a lógica descrita, de desigualdade e exclusão.
Tais marcas atravessam a Colônia, o Império e a República (Pinheiro, 2001).
É possível recuperar períodos em que sequer havia o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo atendimento a crianças de classes mais baixas, salvo quando autoras de infração penal. Nessa situação, a pretexto de serem "protegidas", eram encaminhadas a entidades filantrópicas e assistenciais de natureza privada, onde perdiam 1 Philippe Ariès escreveu o livro: História social da infância e da família. Tradução: D. Flaksman.
Rio de Janeiro: LCT, 1978.
o contato com suas famílias de origem e eram privadas até da liberdade e da vida em comunidade.
No Brasil, segundo os estudiosos, o cuidado com a infância parece ter realmente começado no século XIX, intensificando-se nos séculos seguintes.
A partir da Constituição Federal (1988) e da Lei nº 8.069/1990 - o Estatuto da Criança e do Adolescente - uma forma inovadora de compreender e atender a criança foi apresentada. Destacam-se o reconhecimento de crianças e adolescentes como titulares plenas de direitos humanos e sociais, o reconhecimento de sua condição peculiar de desenvolvimento e o melhor interesse na prevenção de situações de risco social, na proteção integral, na prioridade absoluta de atendimento pelas políticas públicas, em todos os setores e níveis de governo.
A legislação, que vem sendo continuamente aperfeiçoada para dar conta desses desafios, vem buscando assegurar que as crianças sejam protegidas e respeitadas pela família, pelo Estado e pela sociedade, respeitando a premissa constitucional.
A mudança de concepção, do ponto de vista legal, portanto, é radical: a criança deixa de ser vista como “menor” - potencial infrator - e passa a ser vista como cidadã de direitos. Nesta visão, o atendimento das políticas públicas para a criança e para o adolescente deve ter uma abordagem intersetorial e interdisciplinar.
A Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica de Assistência Social - destaca a proteção à infância e o amparo às crianças como alguns dos objetivos da política de assistência social. Trata-se do reconhecimento de que as crianças, por sua condição de dependência de cuidados durante esse período de intenso desenvolvimento, devem ser protegidas.
A Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004) e a sua organização mediante o Sistema Único de Assistência Social (SUAS, previsto na Lei nº 8.742/1993) confirmam as garantias da Constituição Federal e do ECA na oferta de ações socioassistenciais para as crianças.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal, 1988, art. 227).
Nos serviços, programas e benefícios de assistência social, devem ser viabilizadas as seguranças de acolhida, renda, convívio ou vivência familiar, comunitária e social e desenvolvimento de autonomia. .
A Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 109/2009) padroniza a oferta dos serviços, a fim de qualificar o atendimento dos usuários do SUAS, entre eles crianças na primeira infância.
No âmbito da proteção social básica, a Tipificação estabelece objetivos comuns a todos que ofertam o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) para crianças de 0 a 6 anos. Por isso, você, profissional do SUAS que está na linha de frente do atendimento, é estratégico para contribuir com a materialização dos direitos das crianças e das seguranças que devem ser providas pelos serviços socioassistenciais!